Processo 0000901-69.2021.5.10.0020

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000901-69.2021.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000901-69.2021.5.10.0020 AGRAVANTE: SIDNEI PIVA DE JESUS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS     PROCESSO n.º 0000901-69.2021.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SIDNEI PIVA DE JESUS ADVOGADO: ALBERTO GERMANO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA ADVOGADO: TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO, LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA ADMINISTRADOR: EDUARDO SCARPELLINI ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza REJANE MARIA WAGNITZ) CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO CIVIL COLETIVA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ATOS ILEGAIS ESTRUTURADOS. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. TEORIAS MAIOR E MENOR. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O Agravante sustenta a impenhorabilidade de seus bens e a ausência de requisitos legais para o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o redirecionamento da execução ao sócio administrador é legítimo, diante das evidências de confusão patrimonial e gestão fraudulenta, independentemente da teoria da desconsideração (maior ou menor) aplicada ao caso. III. Razões de decidirConfusão Patrimonial e Atos Ilegais. O acervo probatório demonstra que o executado figura como o centro de diversas ações ilegais, restando caracterizada a confusão patrimonial entre seus bens e os das empresas do grupo. Documentos e registros processuais evidenciam uma estrutura montada para o esvaziamento patrimonial e blindagem de ativos, o que configura abuso da personalidade jurídica. Confluência das Teorias Maior e Menor. Por qualquer ângulo que se examine a questão, a manutenção do sócio no polo passivo é impositiva. Seja pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável ao Direito do Trabalho pela mera insuficiência de bens da pessoa jurídica, seja pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), ante a nítida comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o patrimônio do gestor deve responder pelo crédito alimentar. Empresa em Recuperação Judicial. A condição de recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios nesta Especializada, visto que o patrimônio pessoal destes não se confunde com os ativos da massa recuperanda. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de confusão patrimonial e a prática de atos ilegais pelo sócio administrador autorizam a desconsideração da personalidade jurídica tanto pela Teoria Maior quanto pela Teoria Menor, legitimando o redirecionamento da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Art. 28, § 5º, do CDC; Art. 855-A da CLT.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por SIDNEI PIVA DE JESUS (ID fafb4a8) em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ITAPEMIRIM…

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