Processo 0000901-70.2025.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000901-70.2025.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000901-70.2025.5.09.0242 AUTOR: FLAVIO LACERDA DA SILVA RÉU: L.A. GREJO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b2c05e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANAINA MARAFON DONAIRE, no dia 26 de maio de 2026 em razão de id - c759884. DESPACHO 1. Tendo em conta os esclarecimentos prestados pelo(a) calculista, e sem prejuízo de eventual e oportuna revisão posterior,  homologo os cálculos de liquidação (Id - e8485ec), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$ 800,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a das custas processuais e honorários contábeis, bem como abatendo-se eventuais custas processuais e depósito(s) recursal(is) recolhidos, e CITE-SE a Reclamada para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). 5. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. 8. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do prazo prescricional. 9. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos determinados acima. LONDRINA/PR, 26 de maio de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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