Processo 0000901-71.2024.8.27.2726
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000901-71.2024.8.27.2726/TO REQUERENTE : ALAIR DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAIR DOS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DO TOCANTINS , visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional reconhecida no título executivo judicial. Após elaboração dos cálculos pela COJUN ( evento 94, CALC2 ), apurando o montante de R$ 6.433,50 , atualizado até janeiro de 2025, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o cálculo não teria considerado adequadamente o período compreendido entre outubro de 2023 e setembro de 2024, bem como os reflexos da progressão sobre férias e décimo terceiro salário. Instada a se manifestar, a COJUN esclareceu que os cálculos foram elaborados em observância à determinação judicial e aos documentos funcionais oficiais constantes dos autos, especialmente os demonstrativos expedidos pelo sistema ERGON juntados nos eventos 75 e 84. Por sua vez, o Estado do Tocantins manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, requerendo sua homologação. É o necessário. Decido. A insurgência da parte exequente não merece acolhimento. Verifica-se que a COJUN elaborou os cálculos com base na documentação funcional oficial constante dos autos, notadamente no demonstrativo financeiro emitido pelo sistema ERGON, o qual informa expressamente que o período apurado corresponde às competências de outubro de 2023 a agosto de 2024 , tendo havido implementação em folha no mês de setembro de 2024 . A circunstância de a progressão ter sido implementada na folha de pagamento de setembro de 2024 não conduz, por si só, à conclusão de que exista diferença remuneratória referente à própria competência de setembro de 2024. Ao contrário, a informação constante do documento oficial indica que o retroativo devido compreende exatamente o período anterior à efetiva implementação, qual seja, de outubro de 2023 a agosto de 2024. Além disso, a contadoria judicial esclareceu expressamente que observou os demonstrativos funcionais oficiais apresentados pelo ente público, os quais apontam o período e os valores correspondentes à condenação judicial. Embora a parte exequente alegue a existência de inconsistências na memória de cálculo e sustente que determinadas parcelas teriam sido apuradas em valores inferiores ao devido, não apresentou demonstração técnica apta a evidenciar erro material específico na metodologia adotada pela COJUN, tampouco memória de cálculo idônea capaz de infirmar os valores apurados pelo órgão técnico do Juízo. Ao contrário, observa-se que a memória elaborada pela contadoria foi construída a partir dos valores constantes dos demonstrativos funcionais oficiais, contemplando as rubricas efetivamente reconhecidas administrativamente e observando os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Nessas circunstâncias, inexistindo demonstração concreta de erro material ou de desacordo entre o cálculo judicial e os elementos documentais constantes dos autos, deve prevalecer a apuração realizada pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial auxiliar do Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos elaborados…
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