Processo 0000901-75.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000901-75.2025.5.21.0003 RECORRENTE: EDNA GOMES CLEMENTE RECORRIDO: GILBERTO DE ANDRADE TAVARES RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000901-75.2025.5.21.0003 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: EDNA GOMES CLEMENTE Advogado: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA - RN0010027 RECORRIDO: GILBERTO DE ANDRADE TAVARES Advogada: ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA - RN0011833 REPRESENTANTE: GABRIEL GIOVANE DA SILVA TAVARES REPRESENTANTE: LIGIA DE ANDRADE TAVARES DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se foram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, conforme a Lei Complementar nº 150/2015, considerando as provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício doméstico exige a demonstração da prestação de serviços contínua, subordinada, onerosa, pessoal e sem finalidade lucrativa, requisitos que são cumulativos. 4. O reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação e a pessoalidade. 5. As provas anexadas aos autos revelam um relacionamento pessoal entre a reclamante e o falecido, com conotações incompatíveis com a subordinação característica da relação empregatícia. 6. O conjunto probatório demonstra que a reclamante se fazia substituir quando conveniente, indicando a ausência de pessoalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante EDNA GOMES CLEMENTE, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra o espólio de GILBERTO DE ANDRADE TAVARES, buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto INÁCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Edna Gomes Clemente em face do Espólio de Gilberto de Andrade Tavares: 1) Rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva arguidas em defesa pelo reclamado; 2) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela reclamante; 3) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor da advogada dos reclamados, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da lei. Custas pela reclamante, correspondentes a 2% sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está dispensada. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais." (ID. 1c7b42f) No recurso ordinário (ID. f86b3a5), a reclamante insiste no reconhecimento do vínculo empregatício, argumentando que "A subordinação jurídica ficou inequivocamente demonstrada pelos áudios juntados aos autos" (fl. 330) e que "Em diversas ocasiões, o Reclamado afirma expressamente que a Recorrente…
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