Processo 0000901-75.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000901-75.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000901-75.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: TASSIO MIRANDA DE SOUZA RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa3332 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Autor requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja determinada, liminarmente, a expedição de alvará judicial para sua habilitação no programa do seguro-desemprego, bem como para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Considerando a juntada, pelo Reclamante, da cópia da CTPS (ID.3b79c2d) e do aviso prévio (ID.92298b4), documentos que permitem aferir a existência de vínculo empregatício entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa — condição sine qua non para a movimentação da conta vinculada  e da habilitação no programa do seguro-desemprego —, resta demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Noutro giro, entendo igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias, somada à impossibilidade do Obreiro acessar sua conta vinculada do FGTS e de se habilitar no programa do seguro-desemprego, priva o trabalhador e sua família de qualquer fonte de subsistência, em razão de seu desemprego involuntário. Tratam-se, pois, de elementos que justificam a concessão da tutela de urgência na forma pleiteada, a ensejar a expedição de decreto judicial. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela requerida pela parte Autora, eis que preenchidos os requisitos legais autorizativos e confiro à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Reclamante, TASSIO MIRANDA DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CTPS nº 6012977/1, ante o contrato havido com a Reclamada BRASILITEC SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 24.924.468/0001-30, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como para que se habilite no programa do seguro-desemprego junto ao Órgão Gestor do benefício, cabendo a estes órgãos a análise dos demais atendimentos aos requisitos legais tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Intime-se a parte Autora para ciência da presente decisão liminar e sobre a audiência. Após, proceda-se à triagem do feito, com a notificação inicial da Reclamada para comparecer à audiência designada, e responder à presente reclamatória, advertindo-a para a aplicação das penas de revelia e confissão ficta em caso de não comparecimento injustificado, nos termos do art. 844 da CLT. MACAU/RN, 07 de julho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TASSIO MIRANDA DE SOUZA

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