Processo 0000901-76.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000901-76.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000901-76.2025.8.27.2713/TO AUTOR : LEOPOLDINA PEREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEOPOLDINA PEREIRA NASCIMENTO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. , por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de suposto contrato de seguro ,  a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais totalizavam, à época da propositura da demanda, R$904,60 (novecentos e quatro reais e sessenta centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, citada (evento 48), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Quanto à Ausência de Contestação: A parte ré, apesar de citada (evento 48), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , com fundamento no artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Do Mérito: Interessa saber se o negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é existente e válido e, em caso de inexistência ou nulidade, analisar as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o dever de restituir os valores em dobro e de compensar os danos morais supostamente sofridos. 2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica: A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 30). Caberia à ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação que amparou os descontos, seja pela juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja por qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca da consumidora em aderir ao serviço. A inércia processual da ré, contudo, impediu a produção de tal prova, fazendo prevalecer a alegação autoral de que jamais celebrou o negócio jurídico em questão. A ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à existência de qualquer negócio jurídico, torna o ato juridicamente inexistente. A prática de realizar descontos sem a devida autorização do consumidor configura, ademais, prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2) Da Repetição do Indébito : Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do…

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