Processo 0000901-80.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-80.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000901-80.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: KARINA DE FATIMA BARROS PEREIRA RECLAMADO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40237d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante KARINA DE FATIMA BARROS PEREIRA em face da primeira reclamada R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e do segundo reclamado MUNICÍPIO DE OLINDA, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em caso de eventual liquidação; e rejeitar a preliminar suscitada pela primeira reclamada quanto ao mesmo tema; 2. Rejeita a prejudicial de prescrição quinquenal; 3. Rejeitar a preliminar genérica de compensação; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: - condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; - condenar a primeira reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 5. Julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do reclamado MUNICÍPIO DE OLINDA; 6. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/ aos advogados da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. 9. Suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 /PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. 10. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial; Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Determino que, após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e sua liquidação, os autos sejam remetidos conclusos para averiguar: se será a hipótese de expedição da Certidão de Crédito para que o credor se habilite nos autos do processo de Recuperação Judicial, acaso este ainda esteja…

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