Processo 0000901-83.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000901-83.2026.5.18.0016 AUTOR: CARINA CONCEICAO TAVARES DA SILVA RÉU: VIPLIMP SERVICE - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c959182 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte autora requer a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, incisos II e IV, do CPC, objetivando o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, a liberação do FGTS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de que os extratos analíticos da conta vinculada demonstrariam a ausência de recolhimentos fundiários durante a contratualidade. Pois bem. Nos termos do art. 311 do CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. No presente caso, não existem elementos probatórios suficientes nos autos para convencer este Juízo acerca da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, notadamente quanto à modalidade da rescisão contratual. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão formulada pela parte autora possui inequívoco caráter satisfativo e irreversível, porquanto busca o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com consequente liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, providências que importam, na prática, em esgotamento substancial do próprio objeto litigioso. A adoção de medida dessa natureza exige cautela redobrada do Juízo, sobretudo em fase processual inicial, anterior à formação do contraditório e sem oportunizar à parte reclamada manifestação acerca dos documentos juntados aos autos. Além disso, a controvérsia posta em juízo não se resolve mediante simples constatação aritmética de eventual ausência de recolhimentos fundiários. O reconhecimento da rescisão indireta exige análise contextual da gravidade da conduta patronal, da extensão do alegado inadimplemento, da eventual existência de parcelamentos, compensações, regularizações posteriores ou outras circunstâncias fáticas relevantes, matérias que demandam regular instrução processual e observância ao contraditório. O extrato analítico do FGTS, embora constitua documento apto à apreciação judicial, não possui, por si só, caráter absoluto ou incontroverso a ponto de autorizar, em cognição sumária, o reconhecimento imediato da modalidade rescisória pretendida, especialmente porque a própria dinâmica dos recolhimentos do FGTS pode envolver lapsos operacionais, competências em processamento, retificações posteriores ou controvérsias acerca da efetiva obrigação de recolhimento em determinados…
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