Processo 0000901-86.2025.5.06.0102

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-86.2025.5.06.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000901-86.2025.5.06.0102 RECORRENTE: ANDRE LUIZ AMORIM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA PARCIALMENTE AUSENTES. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PRIVADA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da ausência parcial dos controles de jornada, da existência de diferenças entre as horas registradas e as quitadas, da invalidade do banco de horas e da expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada. A segunda reclamada busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de horas extras diante da ausência parcial dos controles de jornada, da demonstração de diferenças entre os registros e os pagamentos e da ausência de comprovação da regular instituição do banco de horas; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização compensatória de 40% após o respectivo recolhimento; e (iii) determinar se a tomadora privada de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados possuem registros variáveis e são corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual permanecem válidos quanto aos períodos efetivamente documentados. 4. A impugnação apresentada pelo reclamante demonstra, por amostragem, diferenças entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e aquelas efetivamente quitadas, tornando devido o pagamento das diferenças, com dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. 5. A ausência de apresentação dos controles de jornada em parte do período contratual atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial quanto aos períodos não documentados. 6. A empregadora não comprova a instituição regular do banco de horas mediante acordo individual escrito ou norma coletiva, circunstância que impede a validação do regime compensatório. 7. O reconhecimento da dispensa sem justa causa autoriza, após o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada, a expedição de alvará judicial ou medida equivalente para viabilizar o levantamento dos depósitos. 8. A tomadora privada de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, por ter se beneficiado da…

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