Processo 0000901-88.2026.8.16.0113
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000901-88.2026.8.16.0113 Processo: 0000901-88.2026.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.760,84 Exequente(s): CLAUDENICE DE SÁ Executado(s): ARI CLEMENTE NOGUEIRA 1. Cite-se a parte executada por CARTA para em três dias pagar a dívida exigida e seus acréscimos. Frustrada a citação por Carta, aí sim, deverá ser expedido mandado de citação, penhora e avaliação. 2. O prazo para pagamento se conta da citação (art. 829 do NCPC). 3. Não sendo feito o pagamento voluntário, faça-se a penhora online de ativos (Bacenjud e Renajud). 4. Se forem infrutíferas as pesquisas, à Escrivania para intimar a parte credora para indicar bens penhoráveis no prazo de dez dias, somente se expedindo mandado após esgotadas todas essas fases. 5. Fica ciente a parte credora que, não apresentados bens penhoráveis e desde que não sejam realizados atos concretos para resolução da execução, esta será extinta nos termos do §. 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6. Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente por Carta AR, através de advogado ou representante legal (caso constem nos autos) ou outros meios autorizados legalmente; neste último caso também se procederá pelos mesmos meios (pessoalmente, por AR ou pelo Diário da Justiça). O mandado deverá conter os nomes desses representantes, caso os possua. De qualquer modo, fica a parte executada advertida de que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do NCPC). 7. Conste na carta/mandado de citação que a parte devedora poderá embargar a execução no prazo de quinze dias, a contar da prova nos autos de sua citação, ficando, ainda, ciente que poderá pagar o débito em seis vezes, desde que faça o pedido no prazo dos embargos, que reconheça o crédito exigido, faça o depósito de 30% do valor em execução e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês. 8. A Escrivania deverá adotar meios e soluções para evitar a expedição de mandados e, inclusive, utilizar-se do aplicativo WhatsApp. Marialva, 08 de maio de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
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