Processo 0000901-88.2026.8.16.0113

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000901-88.2026.8.16.0113
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marialva
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000901-88.2026.8.16.0113   Processo:   0000901-88.2026.8.16.0113 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$8.760,84 Exequente(s):   CLAUDENICE DE SÁ Executado(s):   ARI CLEMENTE NOGUEIRA   1. Cite-se a parte executada por CARTA para em três dias pagar a dívida exigida e seus acréscimos.  Frustrada a citação por Carta, aí sim, deverá ser expedido mandado de citação, penhora e avaliação. 2. O prazo para pagamento se conta da citação (art. 829 do NCPC). 3. Não sendo feito o pagamento voluntário, faça-se a penhora online de ativos (Bacenjud e Renajud). 4. Se forem infrutíferas as pesquisas, à Escrivania para intimar a parte credora para indicar bens penhoráveis no prazo de dez dias, somente se expedindo mandado após esgotadas todas essas fases. 5. Fica ciente a parte credora que, não apresentados bens penhoráveis e desde que não sejam realizados atos concretos para resolução da execução, esta será extinta nos termos do §. 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6. Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente por Carta AR, através de advogado ou representante legal (caso constem nos autos) ou outros meios autorizados legalmente; neste último caso também se procederá pelos mesmos meios (pessoalmente, por AR ou pelo Diário da Justiça). O mandado deverá conter os nomes desses representantes, caso os possua. De qualquer modo, fica a parte executada advertida de que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do NCPC). 7. Conste na carta/mandado de citação que a parte devedora poderá embargar a execução no prazo de quinze dias, a contar da prova nos autos de sua citação, ficando, ainda, ciente que poderá pagar o débito em seis vezes, desde que faça o pedido no prazo dos embargos, que reconheça o crédito exigido, faça o depósito de 30% do valor em execução e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês. 8. A Escrivania deverá adotar meios e soluções para evitar a expedição de mandados e, inclusive, utilizar-se do aplicativo WhatsApp. Marialva, 08 de maio de 2026.   Devanir Cestari Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados