Processo 0000901-90.2024.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000901-90.2024.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000901-90.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: HOZEMAR ASSUNCAO REIS RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61fed13 proferido nos autos. DECISÃO Vistos.  Reporto-me à petição autoral ((#id:fd03dba), que solicita o início da execução em desfavor da segunda reclamada, tendo em vista que a reclamada principal encontra-se em Recuperação Judicial.  Compulsando os autos, verifica este Juízo que a executada principal se encontra em Recuperação , a teor do que dispõe a decisão proferida pela 13º Vara Cível da Capital, Maceió-AL, processo nº 0718923-62.2024.8.02.0001. Nesse aspecto a execução em desfavor da devedora principal se encontra suspensa de maneira que, a fim de evitar a prática de atos inócuos, mormente tendo em vista a natureza alimentícia do crédito em questão, autorizo o início da execução em face da devedora subsidiária COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Por sua vez, registre-se que a devedora subsidiária participou da relação processual e consta do título executivo judicial, sendo desnecessário o exaurimento da execução em face da primeira reclamada, pois a responsabilidade subsidiária é supletiva. Nesse mesmo sentido, transcrevo abaixo posicionamento em situações assemelhadas, autorizando o direcionamento da execução em face da responsável subsidiária.  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag: 106355520165150028, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em…

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