Processo 0000901-90.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0000901-90.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO LUCAS ILHA FILHO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRT DA 10ª REGIÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0000901-90.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO LUCAS ILHA FILHO AUTORIDADE COATORA: Presidente do TRT da 10ª Região DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno (Id. 7a41ae7) interposto por ANTONIO AUGUSTO LUCAS ILHA FILHO em face da decisão monocrática de Id. 210d6b5, por meio da qual não conheci do Recurso Ordinário de Id. bdbc59d, por considerá-lo incabível, e sua interposição, erro grosseiro. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática extintiva de mandado de segurança não configura erro grosseiro, mas equívoco escusável, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 69 da SBDI-2 do colendo TST. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada para que o recurso anteriormente interposto seja recebido e processado como agravo interno. Instada a se manifestar, o Exmo. Des. Presidente informou não ter nada a opor (Id. 7566c02). Após melhor exame da matéria, em especial dos argumentos deduzidos no agravo, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada. Com efeito, a controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão monocrática que julga mandado de segurança no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho é objeto de consolidada jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. De um lado, a Súmula n.º 201 do colendo TST estabelece que "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (...)”. De outro, o art. 214, I, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê o cabimento de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Essa aparente duplicidade de vias recursais gerou a necessidade de uniformização, que se deu por meio da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-2 do TST, cujo teor é de clareza solar: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DESPACHO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho e devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para que aprecie o apelo como agravo regimental." O referido verbete, ao reconhecer expressamente a possibilidade de recebimento do recurso ordinário como agravo interno/regimental, afasta, por via de consequência, a tese de que tal interposição configuraria "erro grosseiro". A existência de dúvida objetiva na matéria é o pressuposto lógico da própria orientação jurisprudencial. Dessa forma, a decisão de Id. 210d6b5, ao qualificar o equívoco da parte como inescusável, divergiu da solução pacificada pela Corte Superior Trabalhista. A finalidade do recurso interposto sob o Id. bdbc59d é inequivocamente a de submeter a decisão monocrática…
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