Processo 0000901-91.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000901-91.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0000901-91.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$64.840,00 Exequente(s):   ANDRE LUIS SCHAFER Executado(s):   JAIR KRUGER JONAS RAFAEL DA COSTA RICARDO ANDRE WALDOW 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO no qual os executados alegam, em síntese: (i) pagamento integral das parcelas até 15/08/2025; (ii) excesso de execução; (iii) abusividade da cláusula penal; (iv) ausência de demonstrativo adequado do débito; (v) inexistência de previsão contratual de vencimento antecipado; (vi) compensação por suposta retenção de "sargentos de madeira"; e (vii) exclusão de Jair Kruger do polo passivo. É o relatório.   DECIDO.  2. Da análise detida dos autos, verifica-se que os embargos à execução devem ser rejeitados, de ofício, pois o juízo da execução não está seguro pela penhora, conforme exige o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, “in verbis”:  Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.  § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (grifei)  Acrescento que, as regras contidas no Código de Processo Civil são aplicáveis de forma subsidiária ao procedimento adotado pelos Juizados Especiais, e desde que não sejam contrárias a este. Assim, existindo regra expressa na lei especial acerca da necessidade de garantia do juízo, inaplicáveis as regras contidas na lei geral, notadamente o art. 914 do CPC.  Outrossim, tal entendimento restou sedimento através do Enunciado 117 do FONAJE, aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES, o qual dispõe:  “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.  Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:  DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. GARANTIA DO JUÍZO E/OU PENHORA QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESTE MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE GARANTIA OU CONSTRIÇÃO QUE RESULTA EM REJEIÇÃO LIMINAR COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001717-89.2023.8.16.9000 - Colombo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO -  J. 16.06.2023) (grifei)  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO E/OU PENHORA QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESTE MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE GARANTIA OU CONSTRIÇÃO QUE RESULTA EM  REJEIÇÃO LIMINAR COM…

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