Processo 0000901-92.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000901-92.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000901-92.2025.5.06.0003 RECORRENTE: CADU ARAUJO CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: CADU ARAUJO CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b255ced proferida nos autos. ROT 0000901-92.2025.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CADU ARAUJO CUNHA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: CADU ARAUJO CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id fc139ec; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id e5b6009). Representação processual regular (Id aec6484 ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. I.: PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PARTES. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, o reclamante não demonstrou onde residiria o seu efetivo prejuízo com a dispensa do depoimento pessoal do preposto, limitando-se a lançar seus protestos em audiência. A instrução processual contou com a oitiva de testemunha convidada pelo autor, que prestou depoimento sobre todos os pontos controvertidos, além da farta prova documental produzida por ambas as partes. O Juízo de primeiro grau formou sua convicção com base no conjunto probatório existente, fundamentando detalhadamente sua decisão quanto a cada pedido. Nesse sentido, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no artigo 848 da CLT, tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (artigo 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, segue ementa: (...) Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa."     Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restou comprovada violação aos dispositivos legais ou contrariedade à súmula nº 74 do C. TST. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no artigo 5º, LV, da CF garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas…

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