Processo 0000901-95.2020.5.12.0037

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000901-95.2020.5.12.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000901-95.2020.5.12.0037 RECLAMANTE: JOSE BRAULINO STAHELIN RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a9da8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Apresentado o cálculo pela perita (#id: d0a9821), a parte executada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. impugna os cálculos (#id:6c4b2f5), alegando (1) incorreção por não observar que a função gratificada gerencial já foi incorporada em fevereiro de 2026, mas a perita apresentou diferenças no mês de fevereiro e março de 2026, ocasionando repercussão indevida nas parcelas reflexas; (2) indevida inclusão de multa /indenização nos cálculos periciais em relação à previdência privada. Intimada, a parte exequente se manifesta (fls. 1461 e ss.) O exequente também impugna os cálculos (#id: 5c742c6), alegando (3) incorreção do cálculo do 13º salário em relação à proporção de 2020; (4) não apuração dos reflexos da gratificação de função em 13º salário de dezembro de 2020, embora recebida até 22/09/2020;(5) incorreção na base de cálculo do 13º salário, deixando de observar, além do salário-base e a gratificação, os anuênios, produtividade e participação CCQ; (6) inconsistências na apuração da participação nos lucros por considerar apenas a gratificação de função, desprezando a produtividade e a participação CCQ. Defende que a PLR sempre foi apurada sobre a remuneração, exceto anuênios; (7) incorreção do percentual apurado da PLR, por considerar apenas a parcela adicional, não observando a parcela base definida na cláusula terceira dos ACT´s; (8) não apurado 1/3 de férias, fazendo jus a duas gratificações, a convencional de 50% e 1/3; (9) omissão dos cálculos em relação ao abono pecuniário de férias; (10) equívoco na base de cálculo das férias, desprezando os anuênios, produtividade e participação CCQ; (11) incorreção na base de cálculo do FGTS; (12) cálculos incompletos por deixar de aplicar os juros SELIC sobre as contribuições destinadas a Fundação CELOS. Intimada, a parte executada se manifesta (fls. 1468 e ss.) Intimada, a perita se manifesta, concordando quanto aos itens 1, 8 e 12, concordando em parte quanto ao item 7, ratificando os cálculos quanto aos itens 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11.    DECIDO   IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (1) Quanto à incorreção por não observar que a função gratificada gerencial já foi incorporada em fevereiro de 2026, conforme admite a perita, determino a retificação do cálculo no aspecto. Acolhe-se. (2) Já quanto à multa, a perita esclarece que não se trata de multa moratória, mas sim de valor referente à cota patronal de previdência privada (CELOS), por não possuir o Pje-Calc campo próprio para apuração da cota patronal. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE   (3) Quanto ao cálculo do 13º salário em relação à proporção de 2020, não tem razão, pois a proporção considera a incorporação da gratificação a partir de setembro/2020, conforme decisão exequenda. Mantenho o cálculo. Rejeita-se. (4) Quanto à apuração dos reflexos da gratificação de função em 13º salário de dezembro de 2020, trata-se de incorporação da gratificação de função a partir de sua supressão e reflexos em 13º, não cabendo apurar sobre todo o período anterior. Mantenho o cálculo Rejeita-se. (5) No caso, a sentença exequenda determina a apuração da incorporação da gratificação de função no 13º salário, tendo sido acrescida,…

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