Processo 0000901-97.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000901-97.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000901-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA JOSE NERES DE BARROS ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE NERES DE BARROS , em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , todos qualificados nos autos. Na inicial, a autora narra que é pessoa idosa, beneficiária de benefício previdenciário creditado em conta bancária, e que, sem sua autorização, passou a sofrer descontos mensais a título de "CESTA B. EXPRESSO1", "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", "APLIC. INVEST. FÁCIL" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", no valor total já descontado de R$ 1.503,07 (evento 1, INIC1, fls. 3-6). Alega que jamais contratou tais serviços, requerendo a declaração de nulidade dos supostos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (evento 39, DECDESPA1). A inversão do ônus da prova foi igualmente deferida (evento 39, DECDESPA1). O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 10) e, posteriormente, teve a suspensão levantada (evento 20). Foi determinada a juntada de documentos complementares pela parte autora, providência cumprida (evento 29 e evento 38). O banco réu apresentou petição arguindo decadência, prescrição e litispendência (evento 37). Em seguida, apresentou contestação (evento 48). Na contestação, o banco réu suscitou preliminares de litigância abusiva/fracionamento de ações, irregularidade de procuração genérica, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita. No mérito, arguiu decadência, prescrição trienal e quinquenal, e defendeu a regularidade da contratação, juntando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente pela autora em 07/01/2021 (evento 48, OUT6 e OUT7), bem como extratos bancários demonstrando a movimentação da conta e o efetivo uso dos serviços contratados (evento 48, OUT3). Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a aplicação do venire contra factum proprium e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (evento 55), rechaçando as preliminares e impugnando a validade do contrato eletrônico, sob o argumento de ausência de certificação digital e impossibilidade de comprovação da autoria da assinatura, requerendo a produção de prova pericial técnica digital. As partes foram intimadas a especificar provas (evento 58). A autora requereu a produção de prova pericial técnica em informática/assinatura digital (evento 62). O banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 61). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. A parte requerida suscitou a preliminar concernente na falta de interesse de agir da parte autora, todavia, a matéria não merece acolhimento, mormente porque a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restando evidenciado seu interesse de agir, conforme dispõe o…

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