Processo 0000902-02.2024.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000902-02.2024.5.05.0016 RECORRENTE: ESTEFERSON DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFERSON DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c639ae proferida nos autos. ROT 0000902-02.2024.5.05.0016 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCEITO BRASIL PROMOCOES EIRELI DERALDO JOSE CASTRO DE ARAÚJO (BA16389) Recorrido: Advogado(s): ESTEFERSON DE JESUS OLIVEIRA MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA (BA10117) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONCEITO BRASIL PROMOCOES EIRELI Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Deraldo José Castro de Araújo, OAB/BA 16.389. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou no acórdão: Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão do Julgador a quo no particular, o que implica violação ao princípio da dialeticidade, que exige exposição lógica e ordenada das razões com as quais se pretende a reforma da decisão, conforme inciso II do art. 514 do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Não se pode conhecer de recurso ordinário cujas razões não atacam os fundamentos da decisão. Com efeito, apesar de o art. 899, da CLT, dizer que, no processo do trabalho, os recursos serão interpostos por simples petição, não se permite tirar daí a conclusão de que a apreciação de seu mérito independe do atendimento dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais se acha o da regularidade formal. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 422, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor…
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