Processo 0000902-03.2024.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000902-03.2024.5.21.0001 RECORRENTE: MICHEL DA COSTA FEITOSA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000902-03.2024.5.21.0001 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: MICHEL DA COSTA FEITOSA ADVOGADO: PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "UBERIZAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a plataforma UBER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma de terceirização de serviços de transporte caracteriza vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da relação de emprego exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT. 4. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a relação entre motoristas de aplicativo e as plataformas se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial (Rcl 59795). 5. A ausência de subordinação jurídica na relação entre o motorista e a plataforma impede o reconhecimento do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 59.795 (STF). TST (4ª Turma), RR-10555-54.2019.5.03.0179; TST (4ª Turma), AIRR-10575-88.2019.5.03.0003. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MICHEL DA COSTA FEITOSA, nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLA ALVES DE VILAR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por MICHEL DA COSTA FEITOSA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivesse transcrita. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pela parte reclamante no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém dispensadas na forma da Lei. Intimem-se as partes." (ID. 9b56cb2) Nas razões recursais, o reclamante insiste no pedido de vínculo empregatício, sustentando que estão presentes todos os requisitos necessários, e no pedido de danos morais decorrentes da falta de cobertura previdenciária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (ID. 1abb360). Contrarrazões pela reclamada, com preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho (ID. f2f1587). No acórdão de ID. 11ff1f9, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região decidiu: "ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, acolher a preliminar de…
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