Processo 0000902-04.2024.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000902-04.2024.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000902-04.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: JOSELMA DOS SANTOS DE HOLANDA RECLAMADO: ALEXANDRO VITORIANO LOPES XXX.XXX.XXX-XX, ALEXANDRO VITORIANO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e41912 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 06/05/2026. DECISÃO Vistos. As partes entabularam acordo, requerendo homologação. A petição de acordo (Id edaac1a) está assinada pelos procuradores das partes, tendo sido protocolizada pelo patrono da parte exequente e ratificada pelo patrono da empregadora (Id 9591a8f). Os procuradores de ambas as partes possuem poderes para transigir (Id 627067f e Id 1f4e743, Id 6f10540). A Executada pagará R$ 22.000,00, sendo R$ 6.000,00 até o dia 20/04/2026, o remanescente (R$ 16.000,00), será pago em 10 parcelas, as 4 primeiras no valor de R$ 1.000,00 e as demais no valor de R$ 2.000,00 cada, até o dia 20 de cada mês, encerrando-se em 20/02/2027, conforme a petição de acordo. O Exequente terá prazo de 5 dias, após intimação desta decisão, para alegar inadimplemento, importando o silêncio como cumprido. O Exequente dá geral e plena quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência, sobre a parcela em atraso, sem antecipação das parcelas vincendas. Considerando que a avença deu-se após o trânsito em julgado da sentença, deve observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Considerando, ainda, que é vedado às partes transacionarem acerca de verbas de terceiros (UNIÃO), deverá a parte executada arcar, ainda, com as custas processuais recolhimentos previdenciários e IRPF sobre os honorários de sucumbência. Defiro, assim, à executada, o prazo de 30 dias, após o vencimento da última parcela, para comprovar o pagamento das verbas previdenciárias e fiscais. Desse modo, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Dou força de ALVARÁ, à presente decisão para AUTORIZAR a parte reclamante: JOSELMA DOS SANTOS DE HOLANDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX a REQUERER, junto ao FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, por seus executores legais, o SEGURO-DESEMPREGO, nos termos da lei. A Reclamada, no prazo de 10 dias, procederá às seguintes anotações na CTPS da Reclamante: admissão em 30/05/2022, dispensa, sem justa causa, em 30/12/2023, na função de auxiliar de cozinha, remuneração no valor de R$ 1.440,00, sob pena de multa de R$ 500,00. O presente ALVARÁ supre a apresentação das guias de SEGURO-DESEMPREGO, a Comunicação de Dispensa (CD), o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e anotação na CTPS, exigidos pelo artigo 3º, incisos I, II e artigo 8º  da Resolução nº 19, de 3/7/1991, do Conselho Deliberativo do FAT e, observados os demais requisitos legais, em relação ao trabalhador autorizado, para satisfazer tal obrigação legal,  conforme consta nos autos da Ação Trabalhista identificada. Cabe ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício. Publique-se. Comprovado o cumprimento do acordo e quitadas as verbas previdenciárias e fiscais, venham os autos conclusos para extinção. ARAGUAINA/TO, 09 de maio de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do…

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