Processo 0000902-06.2024.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000902-06.2024.5.10.0002 RECORRENTE: PAULO BRUNO MARINS ALVES RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA PROCESSO n.º 0000902-06.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: PAULO BRUNO MARINS ALVES RECORRENTE Advogados: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF21176 RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA RECORRIDO Advogados: FERNANDO MELO CARNEIRO - PR0042088 ORIGEM: CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em contradição ou omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão e estes se coadunam com a conclusão adotada. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Esclarecimentos são prestados. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 2.887/2.897 do PDF, em face do acórdão às fls. 2.816/2.827 do PDF, por meio do qual o recurso interposto pelo reclamante foi parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido para condenar a reclamada a pagar diferenças de comissões com reflexos, bem assim indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, nos termos da fundamentação. A embargante aduz contradição e omissão no julgado. Afirma ter cumprido na íntegra os acordos coletivos em relação ao pagamento do prêmio produtividade. Aduz que os elementos de prova apresentados demonstram a efetiva quantidade de caixas transportadas, sendo que os relatórios estariam assinados e conferidos por período de apuração. Ressalta que a capacidade máxima dos veículos é de 420 caixas. Por fim, destaca a impossibilidade de integração das comissões ao salário para fins de cálculo de horas extras e afirma não ter sido realizado o abatimento dos valores já pagos. Intimado, o reclamante, ora embargado, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz a embargante que a egr. Turma incorreu em contradição e omissão. Afirma que não foram analisados de forma escorreita os elementos de prova apresentados, que teriam demonstrado o pagamento do prêmio produtividade em observância aos acordos coletivos. Refuta a integração das comissões ao salário e destaca a necessidade de abatimento dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Sem razão a embargante ao apontar vício no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma tratou de forma expressa e minuciosa de toda a matéria apresentada, explanando os fundamentos pelos quais o recurso do reclamante teve parcial provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões com reflexos, além da indenização por danos morais. Em relação às diferenças devidas atreladas ao prêmio produtividade, foi delineado no julgado que: "Em seu…
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