Processo 0000902-08.2024.8.16.0125

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000902-08.2024.8.16.0125
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000902-08.2024.8.16.0125   Processo:   0000902-08.2024.8.16.0125 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Lesão levíssima Data da Infração:   17/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDREI DA SILVA DE GODOI Réu(s):   GISLAINE APARECIDA DE LARA SENTENÇA  1 . RELATÓRIO Os autos tratam de ação penal movida pelo Ministério Público em face de GISLAINE APARECIDA DE LARA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal.  A denúncia foi oferecida em 03/07/2025 (mov. 35.1) e recebida em 09/07/2025 (mov. 47.1).  Citado, a ré apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 68.1).  Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).  Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação, a vítima e por fim foi declarada a revelia da ré, ante a ausência injustificada no ato, embora devidamente intimada ao mov. 90.1 (mov. 94.1).  Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu que a ação seja julgada improcedente. Requereu a absolvição. (mov. 92.4).  A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição da acusada, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, destacando a fragilidade do conjunto probatório, a existência de versões conflitantes e a ausência de testemunhas presenciais capazes de confirmar a narrativa acusatória (mov. 98.1). Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada ao mov. 95.1. Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais.  Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Inicialmente, cumpre proceder à análise detalhada da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, em juízo, relatou que (mov. 92.1): “(...) estavam separados; que na data dos fatos estavam separados; que começou com discussão; que após começou a agredir a vítima; que a ré pegou uma faca; que tentou segurá-la; que arranhou suas costas e machucou seu braço; (...) que a ré registrou boletim de ocorrência; que a vítima decidiu não registrar boletim de ocorrência.” A testemunha João Maria de Godoi, pai da vítima, por sua vez, afirmou que não presenciou os fatos, limitando-se a prestar informações indiretas (mov. 92.2). Já o policial militar Cairo Muniz Flores dos Santos declarou (mov. 92.3): “(...) recorda-se que a Gislaine foi até o destacamento e informou que teve uma discussão com seu marido; que a polícia se deslocou até o suposto agressor; que, encontrando o marido, este informou que a ré tentou agredi-lo com uma faca; que ambos tinham escoriações; que se deslocaram para a Delegacia de Palmital; que ambos tinham escoriações.”  Sendo assim, passa-se a analisar as provas de materialidade e autoria, bem como as teses defensivas levantadas.  Da Lesão Corporal A conduta imputada à acusada encontra-se descrita no artigo 129, §9º do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a…

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