Processo 0000902-11.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000902-11.2025.5.19.0005 AUTOR: ALEXSANDRO MONTEIRO DA SILVA RÉU: PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b2019 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Considerando que não houve impugnação, HOMOLOGO os cálculos tombados sob #id:f7af005, apresentados pelo(a) Contadoria do Juízo, para que produzam os seus efeitos legais. Resumo: Valor bruto devido ao reclamante: R$ 16.741,75; Contribuição previdenciária (parte empregado): R$ 150,39; Contribuição previdenciária (parte empregador): R$ 518,77; Imposto de renda (empregado): R$ 0,00; Honorários sucumbenciais (advogado parte autora): R$ 2.511,26; Honorários periciais (Xxxxxxxx Xxxxxxxxx): R$ 0,00; Custas processuais: R$ 0,00; TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 19.798,18 , atualizado até 31.03.2026." 2. INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s) para QUITAR(EM) o valor de R$5.984,18 (diferença entre valor total indicado acima - R$ 19.798,18 - e o valor do depósito recursal/judicial sob #id:458bfc2, R$13.814,00, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT). 3. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) o item 2, com o escopo de evitar-se liberação indevida, remetam-se os autos ao setor de cálculos, a fim de que seja elaborada planilha explicativa de crédito, dispondo quanto cabe e a quem cabe o valor comprovado, inclusive, no tocante às exações legais. Em seguida, estando a execução totalmente garantida, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado (total da execução), no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha elaborada, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios e periciais, se houver. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 5. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT) . 6. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como…
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