Processo 0000902-16.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000902-16.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: DANIEL FELIPE BRITO PEREIRA DE MELO RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO SALES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7555e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada sustenta que eventual condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Tal pretensão, contudo, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.002, conferiu interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT para estabelecer que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação do respectivo valor, salvo quando não for possível realizar a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a formulação de valor estimativo. Também assentou que, nesses casos, deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, com efeitos aplicáveis às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. Assim, quando a liquidação prévia se mostrar inviável — como ocorre em pedidos cuja quantificação depende de análise de documentos, registros funcionais e elementos probatórios posteriores, muitos dos quais em posse exclusiva da empregadora — a indicação estimativa de valores é válida e suficiente para o processamento da ação, não representando limite absoluto ao montante da condenação. Os limites do pedido são definidos pelo seu conteúdo qualitativo, e não pelo valor numérico estimado na exordial, sendo a quantificação precisa matéria própria da fase de liquidação, conforme a prova produzida. Diante disso, rejeita-se a impugnação da parte reclamada, reconhecendo que os valores atribuídos na inicial, quando estimativos por impossibilidade de liquidação prévia, não restringem a futura liquidação de sentença, que será apurada com base nos elementos dos autos e nos limites qualitativos da demanda. CAPÍTULO I - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega ter sido admitido pelo reclamado em 01/12/2023 para exercer a função de pintor, mediante remuneração de R$ 650,00 por semana, totalizando R$ 2.600,00 mensais, tendo laborado de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, até 20/12/2024, quando teria sido dispensado sem justa causa. Sustenta que jamais teve sua CTPS anotada e que estiveram presentes, durante toda a relação jurídica, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica previstos no art. 3º da CLT, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com a correspondente anotação em sua carteira profissional. O reclamado, em sua defesa, nega a existência de relação de emprego. Afirma que o reclamante era locatário de imóvel de sua propriedade desde dezembro de 2023, conforme contrato de locação anexado (ID bd17e8f), e que somente tomou conhecimento de que o autor realizava serviços de pintura quando surgiu necessidade de manutenção em unidades do condomínio. Sustenta que as eventuais contratações para serviços de pintura ocorreram de forma esporádica e autônoma, sempre precedidas de consulta sobre a disponibilidade do reclamante, que detinha…
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