Processo 0000902-18.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000902-18.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000902-18.2025.5.09.0028 AUTOR: DAVI LUIZ MOREIRA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bff5ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DAVI LUIZ MOREIRA, já qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em face da ré PEPSICO DO BRASIL LTDA., também qualificada, pretendendo sua condenação nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.000,00. A ré ofereceu contestação, pela rejeição dos pedidos. Foram produzidas provas documentais, colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. Razões finais oportunizadas e tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras e intervalos até julho de 2024. Multas convencionais. O autor, motorista rodoviário de cargas, sustenta que realizava jornadas médias das 5h às 21h, com intervalos intrajornada de trinta minutos, em regime 6x1. Desde a petição inicial afirma que os controles formais de jornada eram manipulados pelo empregador, ou seja, afirmando que não refletem a realidade vivenciada. A contestação (fls. 348) menciona a situação de trabalhador externo, mas sequer há sentido nessa alegação, pois o motorista rodoviário é, obviamente, um trabalhador externo, mas a Lei 13.103/2025 determina expressamente o dever de adoção de controle formal de jornada mesmo nessa situação. A contestação também defende a fidedignidade dos controles de jornada como prova da duração das jornadas cumpridas, mas os juntou aos autos, com a contestação, apenas em relação ao período posterior ao dia 1º de agosto de 2024 (a partir de fls. 502), embora o contrato de emprego tenha sido estabelecido entre as partes a partir de fevereiro de 2021. Em relação ao período anterior não há documentos bilaterais de controles de jornada, mas apenas controles internos de monitoramento, que até poderiam servir como fonte de dados para alimentar controles de jornada, mas assim não foram utilizados, aparentemente. Parece que a empresa manteve apenas para si própria aqueles relatórios. Dessa forma, em relação aos meses de vigência do contrato em que não vieram controles formais de jornada aos autos, se aplica o entendimento preconizado pela Súmula 338/TST e acolhe-se como verdadeira a duração da jornada informada na inicial, das 5h às 21h, com intervalos intrajornada de trinta minutos, em regime 6x1. Portanto, a partir dos registros dos cartões ponto (no período imprescrito até 22/06/2016 e de 03/01/2017 até a extinção do contrato de emprego), e segundo uma jornada arbitrada de quinze horas em cinco dias por semana, com intervalos intrajornada de trinta minutos (nos meses em que não vieram cartões ponto aos autos), e na forma do artigo 235-C da CLT, condeno a ré a pagar ao autor diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária, excluídos os períodos de intervalos para refeições de trinta minutos. As horas extras serão pagas com adicional de 50% e com adicional convencional de 70% para as que excederem a segunda hora extraordinária diária (cláusula 17ª da CCT, fls. 106). Obviamente não encontra aplicabilidade aqui os instrumentos de contratação coletiva firmados pelo sindicato das empresas transportadores de carga, como juntados pela contestação, na medida em que a ré é uma indústria de…

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