Processo 0000902-18.2025.8.13.0687

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000902-18.2025.8.13.0687
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0000902-18.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE MATIAS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE MATIAS SOUZA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia perante este Juízo em desfavor de José Matias Ferreira Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 129, §13, c/c art.147, do Código Penal, ambos no âmbito da Lei n.º 11.340/06. Segundo consta na denúncia, no dia 9 de março de 2024, por volta de 00:00h, na Rua 7 de Setembro, n.º 299, bairro Centro Sul, em Timóteo, José Mathias Ferreira Souza, mediante violência contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, ameaçou a vítima, sua companheira, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave, e ofendeu sua integridade corporal, por razões da condição do sexo feminino. Segundo se apurou, na data e horário supramencionados, a ofendida chegou do trabalho e constatou que o denunciado estava na rua fazendo uso de bebida alcoólica, tendo ele também deslocado para casa, onde continuou com o consumo de álcool. Consta que, em determinado momento, o denunciado passou a discutir com a companheira, alegando que ela o estava traindo. A vítima negou essas acusações e chegou a mostrar para o denunciado seu aparelho de telefone celular, mas ele não acreditou e passou a agredi-la fisicamente, esfregando-a contra a parede, batendo com sua cabeça na parede e tentando arrancar seus cabelos, causando lesões corporais no joelho, face, cotovelo, ombro e pescoço. Descreve que, após, a vítima gritou por socorro, momento em que José Mathias Ferreira Souza foi até a cozinha para buscar uma faca, e a ameaçou dizendo que ela era dele, razão pela qual a mataria quando quisesse. A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2025 (v. id. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação. Pessoalmente citado (v. id. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 03), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2026, às 14:00h. Em tal oportunidade, procedeu-se a oitiva das 01 (uma) vítima e 01 (uma) testemunha, interrogando-se ao final o acusado (v. ata de id. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, também em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação, especialmente diante das supostas contradições verificadas nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. Sustentou, ainda, que não foi juntado aos autos exame de corpo de delito, bem como que a acusação estaria fundamentada essencialmente na palavra da vítima. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistem quaisquer…

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