Processo 0000902-23.2016.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000902-23.2016.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000902-23.2016.8.18.0031 (2ª VARA CRIMINAL/PARNAÍBA-PI) APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FONTENELE Advogado: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB/PI N°8070 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de entorpecente, balanças de precisão e outros objetos indicativos de mercancia, pleiteando a defesa o reconhecimento da ilicitude da prova por violação de domicílio, a desclassificação para uso próprio, a revisão da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse para consumo pessoal; (iii) determinar se houve erro na dosimetria da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas por elementos concretos, como denúncia de usuário, tentativa de ocultação de objetos e indicação de ponto de tráfico. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar em situação de flagrância, independentemente de mandado judicial. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem validade e eficácia probatória. A materialidade e autoria do tráfico restam comprovadas pela apreensão de droga, instrumentos típicos da mercancia e circunstâncias da prisão, afastando a tese de uso próprio. A desclassificação para consumo pessoal exige prova inequívoca da destinação da droga ao uso próprio, ônus do qual a defesa não se desincumbe. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social é indevida quando baseada em fundamentação genérica ou em processos sem trânsito em julgado, em afronta à Súmula 444 do STJ. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (Tema 1.139). Preenchidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa), aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3. A pena final inferior a 4 anos, aliada à ausência de circunstâncias desfavoráveis e à não violência, autoriza o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrada domiciliar…

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