Processo 0000902-28.2022.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATOrd 0000902-28.2022.5.06.0312 RECLAMANTE: CAMILA RAFAELA RODRIGUES FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ROBERTA MICAELE CORDEIRO COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c77d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON CORDEIRO VIEIRA LTDA. opõe embargos à execução (#id:aac6cd4), após garantir integralmente o juízo, insurgindo-se contra sua responsabilização pelo crédito exequendo. Sustenta, em síntese, que não houve sucessão empresarial em relação à executada originária ROBERTA MICAELE CORDEIRO COSTA, afirmando inexistir aquisição do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio, da clientela, da estrutura empresarial ou qualquer continuidade apta a caracterizar a sucessão prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Alega que apenas celebrou contrato próprio de credenciamento com a marca COLCCI, inexistindo qualquer relação jurídica com a antiga empregadora da reclamante. Defende, ainda, que a decisão que reconheceu a sucessão empresarial baseou-se exclusivamente em indícios, sem prova suficiente da transferência da atividade econômica, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que os presentes embargos representam mera tentativa de rediscutir matéria definitivamente apreciada por este Juízo e pelas instâncias superiores, encontrando-se acobertada pela preclusão e pela estabilização da decisão judicial, motivo pelo qual requer sua total improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a embargante efetuou o depósito judicial do valor integral da execução, garantindo o juízo, razão pela qual conheço dos presentes embargos, nos termos do art. 884 da CLT. 1. Da impossibilidade de rediscussão da sucessão empresarial A controvérsia devolvida por meio dos presentes embargos restringe-se ao reconhecimento da sucessão empresarial anteriormente declarado nestes autos. Entretanto, a matéria não é nova. Com efeito, a sucessão empresarial foi objeto de incidente próprio instaurado durante a execução, ocasião em que a ora embargante foi regularmente intimada para exercer o contraditório, apresentando defesa específica, documentos e todos os argumentos que entendeu pertinentes. Após ampla manifestação das partes, foi proferida decisão fundamentada reconhecendo a sucessão empresarial, concluindo este Juízo que estavam presentes os requisitos previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, especialmente diante da continuidade da exploração da atividade econômica, com aproveitamento do mesmo ponto comercial e da estrutura empresarial anteriormente utilizada pela executada originária. Não houve, portanto, qualquer reconhecimento sumário ou automático da sucessão. Ao contrário, a decisão foi precedida de contraditório específico e fundamentação expressa, examinando precisamente as teses ora novamente reproduzidas pela embargante. Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, entretanto, deixou de conhecer do recurso em razão da ausência de garantia do juízo, registrando expressamente que a garantia constitui pressuposto objetivo de admissibilidade previsto no art. 884 da CLT. Na sequência, a executada opôs embargos de declaração, sustentando, inclusive, que deveria ser apreciado o mérito da sucessão…
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