Processo 0000902-31.2024.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000902-31.2024.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000902-31.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000902-31.2024.8.27.2702/TO APELADO : SÔNIA REGINA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por SÔNIA REGINA RODRIGUES PEREIRA  ( evento 48, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, a recorrente ajuizou ação em 2024 buscando o reconhecimento do direito à promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar com efeitos a contar de 2012. Sustentou que já preenchia os requisitos à época, mas que a promoção foi implementada tardiamente apenas em 2024 devido à inércia estatal e às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 2.576/2012. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Contudo, este Tribunal de Justiça, ao analisar a apelação do ESTADO DO TOCANTINS, reformou a sentença por maioria. O acórdão  reconheceu a prescrição do fundo de direito, fundamentando que atos de promoção militar possuem natureza de ato único de efeito concreto, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 5. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DIRETA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. SENTENÇA ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção retroativa à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sob o fundamento da imprescritibilidade do fundo de direito e ausência de direito adquirido à promoção direta. A sentença de primeiro grau, proferida pelo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, não aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e considerou que o autor preenchia os requisitos necessários à promoção, incluindo interstício de tempo, exigidos à época do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do apelante à promoção retroativa encontra-se prescrita; e (ii) analisar se há direito adquirido à promoção direta à graduação de 1º Sargento, tendo em vista a reestruturação da carreira militar introduzida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, que criou graduações intermediárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável a demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A pretensão do autor configura-se como ato único de efeito concreto, sendo cabível a prescrição do fundo de direito, não havendo relação de trato sucessivo que justifique a renovação contínua do prazo prescricional. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo nº 5 (REsp 1.073.976/RS), de que atos administrativos de promoção militar possuem natureza de ato único, aplicando-se a prescrição do fundo de direito, contada a partir da data da omissão administrativa que teria gerado o suposto direito. 5. Quanto ao direito adquirido, a reestruturação da carreira militar pelo Estado, com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados