Processo 0000902-35.2020.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000902-35.2020.5.06.0009 RECLAMANTE: ERISSON ALVES MUNIZ DA SILVA RECLAMADO: CAIO MARIO CHAGAS DE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7c39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Caio Mário Chagas de Vasconcelos, na execução que lhe é movida por Erisson Alves Muniz da Silva, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 170/189. Os embargos estão subscritos por procurador habilitado, foi tempestivamente aforada e, por se tratar de matéria de ordem pública, desnecessária a garantia total do Juízo. Devidamente intimada, a embargada veio aos autos às fls.190/192. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Caio Mário Chagas de Vasconcelos opôs embargos à execução, nos autos, face ao bloqueio realizado sobre conta bancária de sua propriedade, dizendo que a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada pela embargante para o recebimento dos recursos provenientes de sua atividade econômica, exercida na condição de microempresa, conforme se comprova pelo cartão CNPJ acostado aos autos. Por fim, pugna pela procedência dos embargos opostos determinando o desbloqueio da conta bancária. O embargado vem aos autos às fls. 190/192, rejeitando as razões do embargado dizendo que a juntada do cartão do CNPJ da empresa e de documentos bancários genéricos não comprovam se tratar de bloqueio em valores de natureza alimentar. Ressalta a natureza das verbas trabalhistas, entendendo os embargos como meramente protelatórios. Em que pese a insurgência do embargante quanto ao bloqueio em sua conta bancária, não há como se reconhecer seu pedido. Observa-se que não foram trazidos quaisquer elementos que indiquem a conta bloqueada como única fonte de recebimento de recurso da empresa. Atente-se, por fim, que não demais relembrar que a possibilidade de relativização para o bloqueio, à luz do decidido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.