Processo 0000902-37.2025.5.19.0061
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000902-37.2025.5.19.0061 RECORRENTE: DOMUM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LUIS BERNARDINELLI PROCESSO nº 0000902-37.2025.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: DOMUM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA RECORRIDO: CLAUDIO LUIS BERNARDINELLI RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O réu interpõe recurso ordinário contra a sentença que aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, julgando parcialmente procedente o pedido. Aduz cerceamento de defesa pelo não comparecimento à audiência de instrução, alega que a defesa foi protocolada no PJe no dia anterior, buscando exercer o contraditório e a ampla defesa. Questiona o período contratual reconhecido, o valor da remuneração e a iniciativa da resilição contratual. Por fim, pugna pela redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência da reclamada à audiência de instrução; (ii) analisar se o período contratual deve ser limitado conforme alegado pela ré; (iii) determinar o valor correto da remuneração mensal do empregado e a iniciativa da resilição contratual; e (iv) avaliar a possibilidade de redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de cerceamento de defesa: A ata de audiência registra a ausência injustificada da reclamada. A manifestação posterior da empresa, alegando equívoco no acesso ao link da sala virtual, não comprova a impossibilidade técnica ou prática de participação na audiência telepresencial. Assim, o reconhecimento da confissão ficta e a aplicação da pena de revelia são escorreitos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Reconhecimento do vínculo empregatício e período contratual: Embora a confissão ficta gere presunção relativa de veracidade, a análise das demais provas nos autos é necessária. Os extratos bancários acostados à inicial demonstram que os pagamentos ao reclamante não foram efetuados pela empresa ou por seu sócio no ano de 2020, mas a partir de maio de 2021. Desta forma, comprovado que o contrato de trabalho iniciou em 12/04/2021. Valor da remuneração e resilição contratual: Em que pese a confissão ficta, os extratos bancários anexados aos autos revelam pagamentos inferiores ao valor fixado pela sentença. Assim, deve ser fixada a remuneração mensal do obreiro em R$ 3.300,00. Quanto à iniciativa da resilição contratual, a jurisprudência trabalhista tem admitido a validade de acordos extrajudiciais apenas quando submetidos à chancela judicial. Portanto, mantém-se a sentença que reconheceu a dispensa do autor sem justa causa e deferiu as verbas rescisórias devidas. Não há incidência da multa do art. 467 da CLT, pois o vínculo foi reconhecido em juízo. Honorários advocatícios de sucumbência: A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação está em consonância com o art. 791-A da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e a base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de…
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