Processo 0000902-37.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000902-37.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000902-37.2025.5.21.0043 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LAERTE FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54788df proferida nos autos. ROT 0000902-37.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido:   Advogado(s):   LAERTE FERREIRA DO NASCIMENTO GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA (RN6516)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 18/03/2026 - Id d69ebc0).  Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 246 e 1118 da Repercussão Geral; O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária decorreu de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional presumiu sua culpa pela ausência de comprovação da fiscalização contratual, sem que a parte autora tivesse demonstrado qualquer conduta negligente ou omissão específica, defendendo que tal entendimento viola o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e restabelece, na prática, a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento da empresa contratada. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita a transcrição do trecho do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O recorrente deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não cumprindo o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento  (RR-11656-70.2014.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025)".   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados