Processo 0000902-39.2025.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000902-39.2025.5.10.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000902-39.2025.5.10.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd56d46 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opõe impugnação aos cálculos no ID 58fc404, insurgindo-se quanto aos cálculos juntados pelo exequente no ID a028c48 . Contrarrazões apresentadas no ID 3f9eb91. Laudo Pericial ID 2d8e0cd. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.   ADMISSIBILIDADE Tempestiva e adequada a impugnação aos cálculos, dela conheço.   FUNDAMENTAÇÃO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO E PROMOÇÃO DO SUBSTITUTO  O impugnante alega que as diferenças salariais devem ser limitadas a 31/10/2013, data em que o substituído foi promovido ao cargo de Analista TI C, passando a perceber remuneração superior à da função anterior. Sem razão. Conforme esclarecido no Parecer Pericial ID 2d8e0cd, a promoção para a nova função ocorreu dentro de uma base remuneratória já reduzida pela implementação do Plano de 2013. O cargo de Analista TI C "já nasceu com valor reduzido", mantendo-se a defasagem salarial mesmo após a alteração de nomenclatura para Função de Confiança no Plano PERFORMA em 2020.  A diferença é permanente e não foi absorvida por promoções, persistindo a violação à integridade remuneratória garantida pela coisa julgada na ACP 00001097-62.2013.5.10.0006. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto.   II -  DAS DEDUÇÕES DE VALORES PAGOS  ("Acertos") O executado sustenta que o perito não considerou valores pagos a título de "acertos", o que geraria enriquecimento ilícito. Com razão parcial.  Sob a ótica técnico-contábil ID 2d8e0cd, devem ser deduzidos todos os valores efetivamente quitados que se refiram à mesma base remuneratória, para evitar o bis in idem.  Contudo, o executado não indicou especificamente os meses e rubricas que pretendia abater. Dessa forma, só pode ser considerado pagamentos comprovados em contracheques de "acertos", desde que guardem relação direta com as verbas aqui liquidadas. Assim, acompanhando o laudo pericial e com atenção à documentação juntada nos autos, acolho parcialmente a impugnação.   III - DOS REFLEXOS EM CONVERSÕES DE FOLGAS E ABONOS  A parte ré afirma que foram incluídos reflexos não contemplados no título executivo, como conversões de folgas, abonos e faltas abonadas. Com razão.  Sobre o assunto, registra-se que a análise deve ater-se ao título executivo o qual em relação ao deferimento de reflexos foi específico: férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde e licenças-prêmio.  A inclusão de reflexos em conversões de folgas e abonos extrapola os limites da coisa julgada, sendo necessária a exclusão de tais parcelas do cálculo. Assim, acolho a impugnação nesse ponto.   IV - DOS REFLEXOS EM LICENÇA-SAÚDE  O Banco alega duplicidade, pois nos períodos de afastamento o salário foi pago integralmente. Com razão. A partir da análise pericial, ID 2d8e0cd, verificou-se  que, durante os afastamentos por licença médica, o substituído recebeu a remuneração mensal integral.  Como a base de cálculo da diferença salarial mensal já contempla esses períodos, a apuração de reflexos autônomos sobre licença-saúde configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem). Portanto, acolho a impugnação nesse ponto.   V - DA…

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