Processo 0000902-40.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000902-40.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000902-40.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: DENILSON FERREIRA NORTE RECLAMADO: CLEMILTON S MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829d634 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de id 17a6034, na qual a Divisão de Execução informa não ter localizado comprovante do recolhimento do FGTS na conta vinculada do reclamante. O reclamante, por meio da petição de id f3c1175, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores fundiários, afirmando que a obrigação teria sido integralmente cumprida. Pois bem. Na decisão de id 9d169bb, que homologou o acordo celebrado entre as partes, ficou expressamente consignado que o FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, deveria ser recolhido na conta vinculada do trabalhador e que a expedição do alvará para levantamento estaria condicionada à comprovação do respectivo depósito. Contudo, conforme certificado, não foi localizado nos autos comprovante do recolhimento. Intimadas para se manifestarem acerca da certidão, as partes permaneceram silentes. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a expedição do alvará, por ausência de comprovação dos depósitos. Determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, mediante a apresentação de documentação individualizada que permita identificar o trabalhador, o contrato de trabalho e os valores depositados, sob pena de prosseguimento da execução quanto à obrigação inadimplida, acrescida da cláusula penal prevista no acordo, se cabível. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para levantamento dos valores, conforme já determinado na decisão homologatória. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para adoção das medidas executivas pertinentes. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLEMILTON S MATOS LTDA

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