Processo 0000902-44.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000902-44.2025.5.18.0003 AUTOR: MARINA VIEIRA BORGES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793f21c proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. 68d3141. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO PARA A INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST Alega a impugnante que: O valor para o cálculo da indenização da súmula 291 é a remuneração referente a competência 07/2021. Os cálculos contemplaram o valor errado e majorado de R$ 14535,00: […] O valor correto da competência é R$ 9072,20, conforme pode ser extraído do holerite do respectivo período: Analiso. Constou do acórdão em recurso ordinário (ID. cea6b14): Assim, no caso, como a determinação de retorno à jornada de seis horas, a partir de 20/07/2021, correspondeu à supressão do pagamento das horas extras judicialmente reconhecidas como devidas e percebidas por período superior a um ano, entendo que a parte reclamante faz jus à indenização postulada, nos moldes da Súmula 291 do C. TST. No tocante à forma de cálculo, o referido verbete sumular prevê expressamente que "O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Destarte, ao contrário do alegado pela impugnante, a base de cálculo para esta verba corresponde a média das horas suplementares dos últimos 12 meses, e não a remuneração referente à competência 07/2021. Quanto ao valor da remuneração de julho de 2021, que foi utilizada como base de cálculo para outras verbas, diante do contracheque apresentado no corpo da peça de impugnação, tenho que deverão compor a base de cálculo em apreço todas as parcelas de natureza salarial: salário padrão (R$ 4.217,00); média hora extra – repouso (R$ 19,09); serviço extraordinário – jo (R$ 48,81); função gratificada efetiva (R$ 1.088,80); função gratificada efetiva (R$ 2.177,40); quebra de caixa judicial (R$ 1.589,00); totalizando R$ 9.140,10. Destarte, julgo o pedido procedente, em parte, e determino a retificação da remuneração do mês de julho de 2012, para que seja de R$ 9.140,10. DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS APLICADO PELA MÉDIA Discorda a impugnante do número de horas extras utilizado pelo impugnado, que foi de 60, equivalente a 2h extras por dia, por 30 dias. Sustenta que deve se levar em conta apenas os 22 dias úteis mensais, o que importaria em 44h extras. Considerando que a Súmula nº 113 do TST estabelece que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal remunerado; e que o repouso semanal remunerado deve integrar esta conta; julgo o pedido procedente, em parte, e determino que sejam consideradas 2h extras por dia, em um período de 26 dias por mês, sendo 22 trabalhados e 4 de repouso semanal remunerado, o que resulta em 52h extras por mês. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a impugnação oposta pela parte reclamada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE(S), EM PARTE, o(s) pedido(s) formulado(s), tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam…
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