Processo 0000902-49.2024.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000902-49.2024.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000902-49.2024.5.21.0018 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA AGRAVADO: FRANCISCA VANUSA FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000902-49.2024.5.21.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA PROCURADORA: AMANDA GUIMARAES DE MELO 1ª AGRAVADA: FRANCISCA VANUSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - RN10213, ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN13641 2ª AGRAVADA: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL ADVOGADOS: IGOR BEZERRA DOS SANTOS - RN0013861, JAIME DA COSTA - SP113484, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS - RN8760 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CEARÁ-MIRIM   EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. No caso, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, atraindo a incidência da regra da irrecorribilidade imediata, consagrada no art. 893, § 1º, da CLT, na Súmula nº 214 do TST e na tese fixada no julgamento do RR-0022600-13.2008.5.02.0015, leading case do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O manejo do Agravo de Petição, nesse caso, é incabível, por não se tratar de decisão terminativa do feito e por não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no referido verbete sumular. Agravo de Petição não conhecido.   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN contra a decisão proferida pelo Juiz GUSTAVO MUNIZ NUNES, em atuação na Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCA VANUSA FERREIRA DA SILVA em face da PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL e do ora agravante. O Juízo de origem conheceu e rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de João Câmara, indeferindo os pedidos de afastamento da responsabilidade subsidiária (sob o fundamento de coisa julgada material) e de suspensão do redirecionamento da execução por suposto descumprimento do benefício de ordem ou necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, cujos bens foram considerados inexistentes pelo magistrado, mantendo-se, assim, o prosseguimento da execução em face do ente público (Id. 58d0baa). Em suas razões recursais (Id. 0d05f44), o Município de João Câmara se insurge contra a decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, manteve sua responsabilidade subsidiária e indeferiu o pedido de observância do benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. Alega que a decisão recorrida é equivocada ao manter a condenação sob o fundamento de preclusão e coisa julgada material, visto que o título executivo afronta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange aos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Aduz que a responsabilidade do ente público não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo necessária a comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização, sob pena de incorrer na vedada responsabilidade automática e na indevida inversão do ônus da prova. Afirma que o ordenamento jurídico, especificamente nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados