Processo 0000902-51.2024.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000902-51.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: CANDIDA BASTOS SOARES RECLAMADO: LUCIA DALTRO DE VIVEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9651d1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamante, CANDIDA BASTOS SOARES, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no ID 45f5127. O reclamado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos ID 5ebd284. II – FUNDAMENTAÇÃO Equívoco na Planilha de Cálculo – Dedução em Duplicidade A parte reclamante sustenta que o valor de R$ 1.412,00, referente a pagamento efetuado pela reclamada (ID e687344), foi deduzido em duplicidade nas planilhas de cálculo. A dedução ocorreu inicialmente na planilha de cálculo (ID 621e55b), na rubrica "valor pago – tributável", e novamente na planilha de atualização (ID f4b7e69), agora com o valor do alvará de pagamento (ID 5254464). Afirma que a decisão (ID d7483e7) identificou apenas dois pagamentos efetivamente quitados, nos valores de R$ 1.509,21 e R$ 13.564,19. A reclamante ressalta que apenas um pagamento foi realizado pela reclamada na fase cognitiva, sendo o outro valor proveniente de depósito recursal. Requer a retificação da planilha para que a dedução do valor pago pela reclamada (R$ 1.503,07 pós correção ou R$ 1.509,21 conforme alvará) seja feita uma única vez. Analiso. A duplicidade na dedução do mesmo valor pago configura erro material que impacta o saldo devedor. Conforme a decisão anteriormente proferida, os valores pagos devem ser deduzidos, de forma a evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e garantir a correta apuração do crédito. Assim, entendo que a retificação se faz necessária para adequar os cálculos à realidade dos pagamentos e ao comando judicial. Acolho. III-CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDE A MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR CANDIDA BASTOS SOARES PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE ID 621e55b E f4b7e69, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HOMOLOGO AS DEMAIS MATÉRIAS. FICA O EXECUTADO CITADO PARA PAGAR OU GARANTIR A DIVIDA DO PROCESSO, NO PRAZO DE 48H. FICAM AS PARTES INTIMADAS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. NADA MAIS.//// BELEM/PA, 07 de maio de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DALTRO DE VIVEIROS
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