Processo 0000902-55.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000902-55.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000902-55.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA KESSIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000902-55.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA KESSIN RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para apreciar questões relativas às relações de trabalho no âmbito da administração pública é definida pela natureza do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido, conforme decisão proferida pelo o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395 MC. Nesse sentido, será competente a Justiça Comum para processar e julgar as ações que tenham por objeto relação estatutária entre o servidor e o ente público (ou jurídica-administrativa), e a Justiça do Trabalho quando o vínculo for contratual e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (caso dos autos). Recurso não provido, no aspecto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e recorrida ADRIANA APARECIDA KESSIN. Contra a sentença proferida (marcador 17, fls. 24-27), recorre o réu a esta Corte, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada; no mérito, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de quinquênios (marcador 24, fls. 34-37). A reclamante apresentou contrarrazões (marcador 29, fls. 42-43). Há manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse público primário (marcador 33, fl. 47). É o relatório.       VOTO   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.       PRELIMINAR       1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - MATÉRIA ESTATUTÁRIA   O Município suscita a preliminar de incompetência desta Especializada. Afirma tratar-se o quinquênio de verba paga somente aos servidores estatutários, conforme Lei Complementar Municipal nº 138/2009, não sendo, por isso, matéria de competência desta Especializada. Sem razão, no entanto. Inicialmente, registro que a autora foi admitida pelo réu em 20.06.2011 para exercer a função de técnica de enfermagem (marcador 2, fl. 03), estando vigente a relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, a competência para apreciar questões relativas às relações de trabalho no âmbito da administração pública é definida pela natureza do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395 MC, fixou entendimento no sentido de excluir da competência desta justiça laboral "as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". (Grifei) Na oportunidade, o Ministro-Relator Cezar Peluso esclareceu, em seu voto, que "a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí ter-se afirmado a…

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