Processo 0000902-76.2016.5.12.0019

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000902-76.2016.5.12.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000902-76.2016.5.12.0019 AGRAVANTE: CYNTIA MACIEL VON GEHLEN AGRAVADO: MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (55) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000902-76.2016.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: CYNTIA MACIEL VON GEHLEN AGRAVADO: MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARCELO ANDERSON SCHIPITOSCKI, ELIS DAIANE DE FATIMA DE FRANCA, ISMAIL GONCALVES, FERNANDO JOSE DA SILVA , DIVETE SANTIAGO PAES, EDSON LUIZ DA SILVA, HENRIQUE DOUGLAS DE LIMA RIBEIRO, UBIRATAN LUIS MODROCK , CLAUTILDE WALZ, JOSSEMAR NEVES , ALEXANDRE OMERO URBANSKI DE SOUZA , ROSIMERE DE FREITAS SILVA, ALISSON FONSECA DA SILVA, WESLEY SANTOS DOMINGUES, JONAS DOS SANTOS SILVA, LEONI KAHUPEZINSKI, CLEONICE TEREZINHA CORREIA PALUDO , JONATAS JORGE BARUFFI, OSVALDINO RIBEIRO JUNIOR, LUIZ FERNANDO FURTADO, IGOR FELIPE FURTADO, CLEUSA TOMELIN, LEANDRO SCHEFFER ALVES, MICHELI BRIETZKE MACIEL, JACKSON PEREIRA DA SILVA , ALAN RODRIGO MIRANDA, MAINARA THAIS ZAPELLA , ERNANDES GALDINO ALMANDES, MARCIANE APARECIDA DE CAMPOS DOS SANTOS, SIDEMAR SICHELERO, CRISTIANO CARLOS TOBLER, PAULO CESAR ALEGRI, GILBERTO ALVES, SANDRO ROGERIO RAMOS, CLAUDIR ABELARDO SIEBE, SIRLENE APARECIDA DALPRA, LEILA GONCALVES, MAURICI ROBERTO VENANCIO, NORECI ADELINO VENANCIO, ROSINEI MARIA NEVES LOPES, DIRCEU BATISTA LEAL, JUCILEI ALENCAR DE SOUZA, GILMAR JOAO ESPERANCA, LIZETE DE FATIMA RIBEIRO VIDAL, RAQUEL BEATRIZ DOS SANTOS, GIZELI CORREA DA LUZ, CARLOS ALBERTO BRUCH, GILSON DA SILVA TOMAZ, ALAIDE FERNANDES DE SOUZA, FELIPE RUEDIGER, MATEUS FAGUNDES , ADELAR FOSSATTI, DANIEL ALVES DA SILVA, EDIVAN MARIANO DE MIRANDA, ALEXSSANDRO CORREA RIBEIRO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. Eventual erro de julgamento é atacado via recurso próprio.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0000902-76.2016.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargante CYNTIA MACIEL VON GEHLEN. A agravante CYNTIA MACIEL VON GEHLEN opõe embargos declaratórios em face do acórdão regional das fls. 4414-4420 (ID. 769b92b). Nas razões das fls. 4991-4994, alega haver omissões no julgado quanto aos limites da responsabilidade, à análise probatória e ao ônus da prova e aos fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da agravante.       MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA REQUERIDA CYNTIA MACIEL VON GEHLEN           1.OMISSÃO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE       A embargante alega omissão quanto à análise dos limites de sua responsabilidade como sócia retirante da empresa HSK, aduzindo a necessidade de manifestação sobre a limitação temporal e a decadência bienal prevista no art. 10-A da CLT e no art. 1.032 do Código Civil. Inicialmente, observo que a tese referente à limitação da responsabilidade da sócia retirante (art. 10-A…

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