Processo 0000902-76.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000902-76.2025.5.12.0014 RECORRENTE: MICHELLE LOURENCO DOS SANTOS RECORRIDO: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000902-76.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: MICHELLE LOURENCO DOS SANTOS RECORRIDO: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MICHELLE LOURENCO DOS SANTOS e recorrido HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. Relatório dispensado, conforme o artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOMINGOS TRABALHADOS. ART. 386 DA CLT A autora quer receber pelos domingos quinzenais trabalhados em dobro, por não observância do art. 386 da CLT. Não cabe a reforma da sentença. É incontroverso que a autora usufruía uma folga durante a semana e mais um domingo a cada dois trabalhados (como relatado na inicial). O art. 386 da CLT estabelece que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". A ré atua no ramo do comércio (predominantemente de alimentos), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101, de 19-12-2000: Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. A coincidência do repouso semanal remunerado aos domingos é preferencial e não absoluta. No mais, a violação do art. 386 da CLT pelo empregador (ausência de escala para revezamento quinzenal do repouso dominical) representa apenas infração administrativa, conforme o art. 401 do mesmo Diploma, referindo-se aos dispositivos constantes do capítulo III - Da proteção do trabalho da mulher. O contexto legal, inclusive constitucional, relacionado ao descanso semanal remunerado não obriga a concessão de folga aos domingos, a exemplo do disposto nos arts. 7º, XV da CRFB/88, art. 1º da Lei 605/49, art. 67 da CLT. A respeito do tema: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ATIVIDADE ECONÔMICA NO SETOR DO COMÉRCIO. ESCALA QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DA LEI N. 10.101/2000 E DA JORNADA DE TRABALHO. A recepção constitucional do art. 386 da CLT, que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado às mulheres em domingos, não se constitui motivo suficiente para admitir sua aplicabilidade às trabalhadoras em atividade no setor do comércio, submetido a tratamento normativo especial, por força das disposições legais específicas e supervenientes à CLT, mormente as da Lei n° 10.101/2000 e suas alterações, as quais propugnam ajustes em matéria de jornada no campo da autonomia da vontade privada…
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