Processo 0000902-81.2025.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000902-81.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: SAUL FREIRE DOS SANTOS RECLAMADO: POUSADA CHARME LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f0c25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré POUSADA CHARME LTDA - ME a satisfazer à parte autora SAUL FREIRE DOS SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) diferenças salariais decorrentes da redução do salário base do autor, no montante de R$ 800,00 por mês, referentes ao período de setembro/2024 até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; a.2) 1h suprimida do intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), divisor 220 e sem reflexos; a.3) comissões referentes aos meses de novembro/2024 até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina. Do total apurado, deve ser deduzido o montante de R$ 1.500,00 recebido pelo autor com relação aos meses de novembro e dezembro/2024, nos termos da inicial; a.4) FGTS dos meses não recolhidos e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Autorizo a Secretaria a consultar o extrato de FGTS da parte autora e a proceder ao abatimento dos valores recolhidos; a.5) indenização correspondente à folga suplementar, no valor equivalente a 1 domingo trabalhado por mês, em dobro, da admissão até 30/04/2025; a.6) multa normativa da CCT 2023/2025. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Nada mais. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POUSADA CHARME LTDA - ME
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