Processo 0000902-88.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000902-88.2025.5.11.0019 RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. cc77330, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030908542748700000015710326, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA PELA SALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade (ruído) e indenização por danos morais. O recorrente alega a fragilidade do laudo pericial, qualificando-o como "retrato isolado" do ambiente de trabalho, e sustenta a ausência de prova documental da entrega de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova técnica pericial é apta a comprovar a salubridade do ambiente de trabalho; e (ii) saber se a alegada falta de comprovantes de entrega de EPIs gera direito ao adicional de insalubridade e indenização por danos morais quando os níveis de ruído estão abaixo dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial utilizou metodologia técnica adequada (dosimetria calibrada conforme NHO 01 da Fundacentro), constatando ruído de 75,3 dB(A), patamar inferior ao limite legal de 85 dB(A) fixado pela NR-15. 4. Sendo o ambiente classificado como salubre pela medição quantitativa, a discussão sobre a prova formal da entrega de EPIs torna-se secundária para a caracterização do adicional de insalubridade. 5. Inexistindo ato ilícito patronal (exposição a agente nocivo acima dos limites), não se configuram os requisitos da responsabilidade civil para o deferimento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica pericial elaborada conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO 01 da Fundacentro) e não impugnada no momento processual oportuno goza de presunção de veracidade para afastar a pretensão ao adicional de insalubridade. 2. Constatado por perícia que os níveis de ruído no ambiente de trabalho situam-se abaixo do limite de tolerância fixado na NR-15, o ambiente é classificado como salubre, restando prejudicada a discussão sobre a eficácia de EPIs. 3. A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância afasta a configuração de ato ilícito pelo empregador, impossibilitando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, 223-B e 818; CC, arts. 186 e 927; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a…
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