Processo 0000902-89.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000902-89.2025.5.09.0651 RECORRENTE: CAMILA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a690e proferida nos autos. RORSum 0000902-89.2025.5.09.0651 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA SOUZA DA SILVA ERALDO LACERDA JUNIOR (PR30437) Recorrido: Advogado(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) RECURSO DE: CAMILA SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id de9e7f1; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 4660697). Representação processual regular (Id 42d2573). Preparo dispensado (Id c452f33). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225; inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora requer o pagamento de indenização por danos morais. Alega que o dever de inclusão e proteção à saúde da pessoa com deficiência não exige laudo formal, sendo suficiente a ciência da empregadora para que esta adote medidas efetivas, além da mera realocação de posto de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, não restou comprovada conduta ilícita da empregadora. (...) Todavia, não há prova de que tenha apresentado, durante a contratualidade, laudo ou recomendação médica determinando mudança de setor, função ou regime de trabalho. (...) Não houve produção de prova técnica apta a demonstrar hipersensibilidade auditiva específica, nem que o ambiente de trabalho extrapolasse padrões ordinários de ruído inerentes a atividade exercida em setor com aproximadamente 100 (cem) empregados, caracterizado por conversas e atendimentos telefônicos. Tampouco se comprovou que a empregadora tenha recusado adaptação razoável ou imposto tratamento discriminatório. (...) Incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a ocorrência de ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. (...)" (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática…
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