Processo 0000902-96.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000902-96.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000902-96.2025.4.05.8504 AUTOR: SILVANILDA INOCENCIO MATIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ARAGAO PEREIRA CRAVO - SE11856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2 - Fundamentação. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. No mérito, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana e rural (híbrida). Nos termos do art. 48 da lei, "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher. Quanto à carência, embora a regra atual seja no sentido da necessidade de completar 180 contribuições mensais (art. 25, II), há necessidade de se averiguar a tabela do art. 142 da norma, na hipótese de o indivíduo já possuir a qualidade de segurado até 24 de julho de 1991, tomando-se por base o ano de implemento do requisito etário. Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural - em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País - no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade não precisa ser intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de "forma descontínua". Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei n. 9.032/95, ao introduzir o art. 48, § 2º, na Lei n. 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser "forma descontínua". Dita situação, especificamente para o…

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