Processo 0000902-98.2025.5.18.0082
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000902-98.2025.5.18.0082 AUTOR: EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PRESTADORA DE SERVICOS SEMPRE ROSA DO SUL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb13f51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a primeira parcela do acordo foi paga com 1 dia de atraso, motivo pelo qual o reclamante requer a execução do acordo, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor. Todavia, a cláusula penal deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil) Em igual sentido, julgados do Tribunal Pleno e de todas as Turmas deste Regional: ACORDO. MORA. ATRASO MÍNIMO. REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE. A cláusula penal moratória - a multa por atraso no cumprimento da obrigação - é estipulada em atenção à tempestividade do cumprimento da obrigação. Como regra, ela não pode ser reduzida equitativamente porque a obrigação ou bem é cumprida no tempo pactuado ou não é. Excepcionalmente, como acontece se o atraso no pagamento foi mínimo, o recurso à equidade (CLT, art. 8º) se impõe. (TRT18, AP - 0011347-42.2016.5.18.0002, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, TRIBUNAL PLENO, 25/02/2019) MULTA POR MORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. Se houve apenas atraso no pagamento das parcelas acordadas, mostra-se razoável a redução da multa. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz, com base no princípio da equidade, reduzir a cláusula penal, pois o objetivo da cominação da cláusula penal é o cumprimento da acordo e o recebimento, pelo autor, do valor acordado, e não o seu enriquecimento injusto. Assim, entendo razoável a redução da multa para 25% sobre o valor das parcelas pagas em atraso determinada na origem, visando, assim, alcançar a justa medida, observando o princípio da boa-fé objetiva. Mantenho . (TRT18, AP - 0010518-12.2016.5.18.0083, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 03/07/2019) ACORDO DESCUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS FIRMADOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. Sendo incontroverso o desrespeito aos prazos fixados em acordo, objeto de sentença homologatória, para pagamento dos valores atinentes às parcelas ajustadas, mormente quando não apresentado/comprovado justo motivo para inobservância destes, que foram livremente estabelecidos pelas partes, a circunstância, de per si, atrai a incidência da cláusula penal estabelecida pelas partes para a hipótese de inadimplemento. No entanto, como apenas a última parcela foi paga em atraso, entendo que apenas sobre ela deve incidir a multa pactuada (redução da penalidade com fulcro no art. 413 do Código Civil). (TRT18, AP - 0010047-89.2018.5.18.0191, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 31/05/2019) ACORDO. MORA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada a mora no pagamento do valor avençado pelas partes em acordo homologado, deve a executada assumir as consequências de sua negligência, arcando com a multa por descumprimento do que foi pactuado. Todavia, conforme faculta o art. 413 do Código Civil, entendendo excessiva a multa convencionada, que tem natureza de cláusula penal, pode o juiz…
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