Processo 0000903-04.2025.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000903-04.2025.5.13.0024 AUTOR: OTAVIO HENRIQUE SANTOS PEREIRA RÉU: SPORT CLUB CAMPINA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f6c9f proferido nos autos. DESPACHO Petição da parte reclamante requerendo a aplicação do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica da parte reclamada. A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando, evidenciando-se a ausência ou insuficiência de patrimônio da empresa para honrar os débitos trabalhistas, os sócios atuais e os anteriores, que, efetivamente, fizeram parte da sociedade à época do contrato de trabalho, são responsabilizados por essas dívidas. Tal incidente, atualmente, possui previsão expressa na legislação trabalhista, no art. 885-A da CLT, o qual dispõe: “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 1376 da Lei nº 13.105, de.03.2015, CPC”. In casu, o reclamante/exequente requereu a execução da condenação contra os bens do sócio, através do IDPJ, tendo em vista a inadimplência do clube executado. Os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida da desconsideração da personalidade jurídica. Na presente feito, o executado é um time de futebol e a execução veio a recair sobre o dirigente do clube. Ocorre que, a situação atrai a aplicação da regra especial prevista nos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.615 de 1998, que assim, determina: Art. 1º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. Art. 27. As entidades de práticas desportivas participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da lei nº 10.406. de 10 de janeiro e 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Ao analisar o pedido conclui-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo autor. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 13 de maio de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO HENRIQUE SANTOS PEREIRA
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