Processo 0000903-11.2023.8.17.2320

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000903-11.2023.8.17.2320
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000903-11.2023.8.17.2320 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BARRA DE GUABIRABA, MUNICIPIO DE BARRA DE GUABIRABA APELADO(A): ALBERTINA CRISTOVAM DE MORAIS MONTEIRO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000903-11.2023.8.17.2320 Apelantes: Município de Barra de Guabiraba e Albertina Cristovam de Morais Monteiro. Apelados: os mesmos. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bonito Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis em face de sentença (ID 54938763), proferida na Ação de obrigação de pagar, a qual julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “a adequar o vencimento-base e proventos percebidos pela parte Autora ao piso nacional da educação instituído pela Lei Federal 11.738/2008 (observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação), sendo devidas sobre o novo vencimento-base as diferenças em gratificação natalina, férias e outras vantagens pecuniárias”, assim como a pagar as diferenças das parcelas vencidas posteriores em relação ao período de 01/01 a 31/12/2022, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. Condenada a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 54938774) aduz a autora/apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à alegação de inconstitucionalidade dos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 367/2022, os quais ao suspenderem direitos previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei Municipal nº 251/2011), violam dispositivos constitucionais, assim como a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. Afirma, possuir direito adquirido às gratificações incorporados por tempo de serviço e à progressão funcional, com consequente pagamento das diferenças salariais. Requer, ao final, o provimento do apelo, com reforma da sentença neste mister. Por sua vez, o Município de Barra de Guabiraba também recorreu (ID 54938773) arguindo o efetivo cumprimento do piso nacional do magistério, tendo a Lei Municipal nº 367/2022 fixado o valor de R$ 3.845,63, em consonância com as Portarias federais aplicáveis; não se podendo confundir vencimento básico (piso) e progressões funcionais, as quais devem observar o tema 911/STJ. Aduz a constitucionalidade e legalidade das Leis Municipais nº 367/2022 e 387/2023, inexistindo qualquer violação ao direito adquirido. Ressalta a grave crise financeira municipal, agravada pelo reajuste de 33,24% do piso nacional em 2022, com impacto direto nas contas públicas e no FUNDEB, devendo ser observada a teoria da reserva do possível, diante da impossibilidade material temporária de arcar com os encargos do aumento do piso do magistério. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com reforma in totum da sentença. Contrarrazões autorais pelo improvimento do apelo (ID 54938777). Desnecessária manifestação ministerial, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data no registro eletrônico. Des Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000903-11.2023.8.17.2320 Apelantes: Município de Barra de Guabiraba e Albertina Cristovam de Morais Monteiro.…

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