Processo 0000903-12.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000903-12.2024.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ELIELMA ALVES DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54c197 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000903-12.2024.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA (AL8759) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido: Advogado(s): ELIELMA ALVES DE SA DANIEL DA ROCHA PLACIDO (SE2510) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 887f2cd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id a293dcf). Representação processual regular (Id 26f8a15 ). Preparo dispensado (Id ef40bb7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "No caso em tela, a discussão não versa sobre a existência do direito ao adicional de insalubridade em si, matéria tipicamente trabalhista, mas sim sobre a legalidade da alteração da base de cálculo promovida pela EBSERH em estrito cumprimento a ordens de órgãos de controle e gestão administrativa." Alega que "O debate, portanto, orbita em torno da legalidade de uma determinação administrativa de caráter geral e obrigatório, fundamentada na fiscalização orçamentária e financeira da União. Não se trata de uma lide fundada na interpretação direta de cláusulas contratuais trabalhistas, mas sim na validade e eficácia de um ato administrativo de controle." Defende que " A manutenção da decisão recorrida implica em permitir que a Justiça do Trabalho interfira na organização administrativa e orçamentária de um ente da Administração Indireta Federal, perenizando uma base de cálculo (salário-base) que o próprio órgão constitucional de controle considerou ilegal.". Quanto à base de cálculo fixada para quantificação das diferenças do adicional de insalubridade, expõe que "decisão recorrida, ao afastar a aplicação do dispositivo celetista para privilegiar norma regulamentar já revogada pela Administração, desconsiderou que a base de cálculo da…
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