Processo 0000903-20.2025.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000903-20.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: SHEILA MACEDO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd93a38 proferido nos autos. Indefiro a conversão da audiência presencial para telepresencial ou híbrida quanto ao requerimento da segunda reclamada, que foi notificada na sede desta Capital, e seus advogados podem se valer de representação correspondente nesta jurisdição. Ademais, o art. 3º do Ato Conjunto TRT5 GP/CR nº 8/2022 expressa que as audiências ocorrerão preferencialmente de forma presencial, excetuadas as demais hipóteses ali contidas. Ainda, em decisão proferida pela Exmª Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, em sede de CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, em 11/04/2023, a mesma consignou que: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC." Nesta senda, no exercício da prerrogativa conferida a esta magistrada para considerar as circunstâncias da causa, e da experiência de inúmeras situações de dificuldade de acesso dos jurisdicionados que, não raro, promove atrasos na pauta de audiências, comprometendo inclusive a manutenção do interstício ideal perseguido para atingimento das metas impostas pela Corregedoria e pelo CNJ, com prejuízo pelas cominações previamente fixadas quanto a eventuais falhas a que venham a dar causa, reputo que a modalidade da audiência presencial será a mais eficaz, sem problema de acessibilidade tecnológica, não havendo razão para deixar de acontecer, sem a conversão pretendida. Ainda, os advogados sediados fora da jurisdição podem se fazer valer de correspondentes locais. Notifique-se a segunda reclamada. Aguarde-se a audiência presencial. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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