Processo 0000903-22.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000903-22.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000903-22.2025.5.21.0043 RECORRENTE: KEYLA BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: JOAO EDUARDO ALPES DE SOUZA E OUTROS (1) RORSum 0000903-22.2025.5.21.0043 RECORRENTE: KEYLA BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA, OAB/RN 12736 RECORRIDOS: JOÃO EDUARDO ALPES DE SOUZA E CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN 2738 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício pagamento das verbas rescisórias decorrentes, em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve vínculo empregatício entre as partes, considerando a natureza da relação de trabalho, especialmente a frequência da prestação de serviços e a presença de subordinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a reclamante não comprovou a frequência superior a dois dias por semana na prestação de serviços, conforme exige a Lei Complementar nº 150/2015 para caracterizar vínculo empregatício doméstico. 4. O Tribunal entende que não ficou configurada a subordinação jurídica, uma vez que a reclamante gerenciava sua própria agenda para aceitar ou não a diária, demonstrando autonomia na prestação dos serviços. 5. A prova documental e os depoimentos colhidos indicam que a prestação de serviços se dava em, no máximo, dois dias na semana, caracterizando labor eventual, e não contínuo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico, é imprescindível a comprovação da prestação de serviços por mais de dois dias por semana, conforme a Lei Complementar nº 150/2015. 2. A ausência de subordinação jurídica, caracterizada pela autonomia na gestão da agenda e disponibilidade para prestar os serviços, afasta a configuração do vínculo empregatício. 3. A prestação de serviços em regime de labor eventual, com frequência de até dois dias por semana, não preenche os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante KEYLA BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da Sentença (ID c7a07b1), prolatada pelo juízo da 13ª vara do trabalho de Natal, que julgou improcedentes, os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Em suas razões recursais (ID 16fda7), a reclamante insiste no reconhecimento de vínculo empregatício, ao argumento de que prestou serviços de babá/cuidadora noturna entre setembro de 2024 e junho de 2025, em escalas fixas e reiteradas, recebendo o valor fixo por diária de R$ 150,00, prestando labor de forma pessoal, continua, subordinada e onerosa, configurando a presença dos requisitos que caracterizam…

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