Processo 0000903-28.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000903-28.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000903-28.2026.8.27.2740/TO AUTOR : DIEGO CHARLES VAZ ROCHA ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS DELIBERAÇÕES Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.    2. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da  tutela provisória , a qual se subdivide em  tutela de urgência  e  tutela de evidência . A  tutela de urgência , por sua vez, se biparte em  tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito)  deve ser conjugado  com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da  tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da  tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311,  caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que  o pedido liminar formulado pela parte autora se subsome à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311,  CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados:  a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Passo ao exame dos pressupostos legais no caso concreto.   2.1. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NO CASO CONCRETO A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Honda/Civic LXR, placa OTH5E74, RENAVAM 1004095179, alegando que o bem foi repassado pela parte ré a terceiros desconhecidos, sendo incerta sua localização atual. Requer, ainda, restrição do veículo pelo sistema de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD) e consulta ao sistema de Informações de Segurança Pública INFOSEG.   2.1.1. Da busca e apreensão O pedido não reúne condições de ser deferido. A busca e apreensão é medida de natureza executiva que pressupõe, para seu cumprimento, a indicação do local onde se encontra o bem ou, ao menos, elementos minimamente precisos que permitam ao oficial de justiça realizar a diligência. Sem essa indicação, o mandado converte-se em ordem de cumprimento materialmente impossível, esvaziando por completo a utilidade prática da tutela pretendida. A própria parte autora reconhece, na petição inicial (evento 1) e na emenda…

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